Quais são as opções de sociedades existentes no Brasil?

Tomar a decisão de abrir um negócio implica tomar muitas decisões e uma das principais é definir o tipo societário com o qual nosso negócio irá operar legalmente. A escolha dependerá de fatores como o tipo de negócio e o capital disponível, se você deseja atuar sozinho ou em conjunto com outras pessoas como sócios. Também há considerações com relação ao tipo de responsabilidade ou proteção de ativos que você terá.

A seguir, revisamos os principais tipos de sociedades que existem no Brasil e suas características, a título de orientação na tomada dessa importante decisão empresarial.

Empresa simples

É composta por prestadores de serviços, ou seja, por profissionais que têm a profissão como atividade principal ou que simplesmente a exercem na empresa. Geralmente, esse tipo de empresa precisa de um registro profissional para ser constituída, como é o caso da CREA, que qualifica o trabalho dos corretores imobiliários. Para formalizar esse tipo de empresa, não é necessário registrá-la na Junta Comercial, mas é imprescindível registrá-la no Registro e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Sociedade de responsabilidade limitada

É uma empresa que conta com o investimento financeiro de todos os seus sócios, que pode ser formada por quantas pessoas se desejar e, em alguns casos, até mesmo por outras empresas (pessoas jurídicas). Para organizar essa relação, um dos sócios deve ser designado como administrador da empresa, tendo a responsabilidade legal dessa função nos estatutos da empresa. A sociedade de responsabilidade limitada tem mais obrigações, como a de estar inscrita na Junta Comercial e sua denominação social deve incluir a sigla LTDA.

Sociedade em nome coletivo

Na sociedade coletiva, todos os sócios respondem pelas dívidas da sociedade, tornando-se “solidários” com a causa proposta. Portanto, uma dívida da empresa terá repercussão direta no patrimônio pessoal dos sócios. Devido a essa característica, o Código Civil (artigo 1039) permite que esse tipo de sociedade seja constituída apenas por pessoas físicas, podendo limitar-se essa responsabilidade coletiva nos estatutos da sociedade.

Sociedade em Comandita Simples

A sociedade em comandita simples é de uso limitado e divide as partes sociais em duas categorias: os comanditários e os sócios coletivos, que se ocupam do capital social da empresa, com a diferença da participação administrativa. Os sócios comanditários não fazem parte da estrutura administrativa da empresa, enquanto os sócios coletivos podem assumir funções dentro da organização. A razão social deste tipo de sociedade contém apenas os sócios coletivos e tudo isso deve estar bem descrito nos estatutos da sociedade.

Sociedade em Comandita por Ações

Este tipo de sociedade tem seu capital dividido em quotas. Ao contrário da sociedade anônima, que também se divide da mesma forma, neste tipo de sociedade apenas os sócios gerentes, que serão conhecidos como diretores, terão responsabilidades ilimitadas.

Não há proteção do patrimônio dos sócios em casos como falecimento (exceto quando o capital da empresa é negativo). Para que um sócio deixe de sê-lo, a maioria dos demais sócios deve concordar com a decisão.

Sociedade anônima

É um dos tipos de empresa mais comuns no Brasil e pode ser constituída por dois ou mais sócios, com o objetivo de acumular capital. O capital social desse tipo de sociedade é distribuído por meio de quotas e pode existir em dois formatos: os abertos, nos quais as ações estarão disponíveis na bolsa de valores, e os fechados, que não permitem essa prática.

Os acionistas têm direito a participar dos lucros da empresa e da divisão de ativos se ela for vendida, supervisionar a gestão empresarial, ter preferência na compra de outros valores da empresa e outros direitos regulamentados por lei.

Muitos acreditam que esse modelo é mais indicado para casos mais específicos e complexos, deixando a sociedade de responsabilidade limitada para os casos mais recorrentes e simples.

Sociedade Cooperativa

Este tipo de sociedade pode ser dividido em três categorias: singulares (formadas apenas por pessoas físicas – com possibilidade de exceção), federações cooperativas (compostas por pelo menos três sociedades cooperativas singulares – com possibilidade de exceção para os sócios individuais) e confederações cooperativas (compostas por 3 ou mais federações cooperativas). Até 2003, só era possível formar uma cooperativa se fosse necessário um mínimo de 20 pessoas para constituí-la, o que foi revogado pela Lei 10406/2002.

Sociedade em Conta de Participação

Em uma sociedade coletiva podem participar duas ou mais pessoas físicas, desde que pelo menos uma delas seja comerciante, sem registro de razão social e cujo objeto social seja a obtenção de lucros em operações comerciais muito específicas. A grande vantagem desse tipo de sociedade é a isenção da burocracia exigida em outros casos, servindo ao propósito específico de interesse mútuo entre as partes, além de um prazo específico para o fim da sociedade.

Sociedade de Advogados

Ao contrário dos outros tipos, o escritório de advocacia funciona de maneira diferente, envolvendo profissionais credenciados para exercer a função na constituição de um escritório de advocacia simples ou um escritório individual (SUA). O advogado que participa de uma sociedade não pode fazer parte de outras sociedades, e a legislação estabelece que o nome da sociedade deve se referir a um dos membros.

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